- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. In casu não há afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10/STF, porquanto esta Corte não reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, antes, apenas conclui pela impossibilidade de sua aplicação aos casos já em curso, nos termos da sua jurisprudência pacífica, por se tratar de norma material. 3. Recurso oposto com nítido pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4. Não cabe análise por esta Corte, nem com a finalidade de prequestionamento, de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.816/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.