JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. In casu não há afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10/STF, porquanto esta Corte não reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, antes, apenas conclui pela impossibilidade de sua aplicação aos casos já em curso, nos termos da sua jurisprudência pacífica, por se tratar de norma material. 3. Recurso oposto com nítido pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4. Não cabe análise por esta Corte, nem com a finalidade de prequestionamento, de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.816/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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