- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ATO OMISSO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MP 2.225-45/01. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ato do Conselho da Justiça Federal que reconheceu o direito à incorporação dos quintos e décimos relativamente às funções gratificadas/comissionadas (Sessão de 24/2/05 - Processo n. 2004.16.4940), referendando decisão do Presidente do CJF, de 17/12/04, importou em renúncia tácita da prescrição. Precedentes. 2. "Por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição da pretensão do fundo de direito, a teor da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.200.374/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 26/10/10). 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), dirimiu a controvérsia existente e firmou o entendimento de que a Medida Provisória 2.225-45/01, ao se referir aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 4/9/01. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.191/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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