- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ATO ILÍCITO. EVENTO DANOSO. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. 1. O Estado não está isento de responder por danos causados a servidor militar durante a atividade no Exército. Neste sentido, há inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2. No acórdão recorrido, é possível identificar todos os elementos indispensáveis para a responsabilização do Estado, não sendo possível a esta Corte Superior infirmar as conclusões do Tribunal de origem, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. O mesmo enunciado sumular, impede a revisão do quantum fixado a título de indenização (R$ 16.000,00), pois não se mostra desarrazoado, excessivo - estando dentro do aceitável para as particularidades do caso concreto. 4. Em nenhum momento, nas razões do recurso especial, alegou a recorrente a violação do art. 1º da Lei n. 4.414/64, vindo tal argumento a estrear no agravo regimental, o que configura inovação recursal, impassível de ser conhecida. 5. Os juros de mora, tendo em vista estar se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a partir da data em que ocorreu o evento danoso, consoante preconiza a Súmula 54/STJ. 6. Os índices que informam os juros de mora estão previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até janeiro de 2003 e, a partir daí, aplica-se o art. 406 do Código Civil vigente, computando-se a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a SELIC. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.256/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 4 de novembro de 2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.233.030/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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