- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO CC. 1. A agravante não indicou quais seriam as teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratório. Assim, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Todos os requisitos para a responsabilização objetiva do Estado estão presentes. Infirmar a ocorrência desses fatos demandaria o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As disposições do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não se aplicam nas ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade extracontratual do Estado. Sendo assim, correta a posição do Tribunal de origem, que fixou os juros moratórios nos termos do Código Civil. 4. Ademais, em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os juros de mora são devidos desde a ocorrência do evento danoso, e não da citação. Este, aliás, é o conteúdo da Súmula 54/STJ. 5. A irresignação referente à correção monetária padece de vício de fundamentação, pois, conforme se observa à fl. 986-e, o Tribunal de origem fixou a data da decisão como o marco inicial, exatamente como pretende a agravante. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.226.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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