- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.556/89. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 166, 202, 203 e 204, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1.O acórdão recorrido fundou seu entendimento a partir de exame de lei local, no caso, a Lei nº 6.556/89, sendo inviável seu reexame em recurso especial diante do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." . 2. Não podem ser examinados, em sede de recurso especial, preceitos postos na Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência originalmente atribuída ao colendo STF. (AgRg no Ag 1.048.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.2008) 3. O recorrente aponta contrariedade aos dispositivos do CTN, mas não demonstra as circunstâncias e a dimensão da ofensa alegada. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.238.269/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.