JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.556/89. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 166, 202, 203 e 204, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1.O acórdão recorrido fundou seu entendimento a partir de exame de lei local, no caso, a Lei nº 6.556/89, sendo inviável seu reexame em recurso especial diante do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." . 2. Não podem ser examinados, em sede de recurso especial, preceitos postos na Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência originalmente atribuída ao colendo STF. (AgRg no Ag 1.048.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.2008) 3. O recorrente aponta contrariedade aos dispositivos do CTN, mas não demonstra as circunstâncias e a dimensão da ofensa alegada. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.238.269/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 02/08/2011

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a análise de dispositivos locais em sede de recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial também não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. 3. O exa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/03/2013

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156 DO CTN E 1º DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de comp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/12/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL FACE A LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 280/STF 1. O Tribunal de origem fundamentou suas razões de decidir na incompatibilidade do Decreto Estadual 38.402/94 com a Lei Estadual 8.510/93. Contudo, por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 2. Recurso especial n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/11/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES - ITCD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.260/1989. LEI LOCAL. SÚMULA 280/DF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 155, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/11/2013

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fulcro em Direito local (Lei Estadual 8.820/89), inviável de ser reexaminado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. É inadmissível R…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.