- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 13/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM PEDIDO FEITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não são conflitantes, nem contraditórias, as conclusões de que, não ocorrendo prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, também não ficou violado o artigo 535 do CPC. É que, conforme a doutrina e a jurisprudência, o julgador deve declinar os fundamentos que nortearam seu entendimento neste ou noutro sentido. Porém, ele poderá fazê-lo à luz de preceitos outros que não os alegados pelas partes. 2. Pleiteada a redução das multas impostas, na petição de embargos de declaração, não há que se falar em violação ao artigo 413 do CPC pelo acolhimento parcial dos referidos embargos, para reduzir as cláusulas penais do contrato de factoring e do contrato tácito de desconto das duplicatas, de 100% para 20%, pois, assim procedendo, não decidiu de ofício o Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 1.195.699/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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