- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 16/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos (diga-se, 4 anos e 2 meses de reclusão), levando em conta as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, com envolvimento de menor, bem como a natureza, a diversidade, e a considerável quantidade de droga apreendida - 224 tubos de lança-perfume e 57 porções de cocaína. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 193.477/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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