- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos (diga-se, 6 anos de reclusão), levando em conta que a reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente (notadamente a considerável quantidade de droga apreendida - 3,088 quilos de cocaína). 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 195.394/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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