- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 600 DIAS-MULTA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DELITO COMETIDO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA (41,24g DE COCAÍNA). REGIME PRISIONAL ADEQUADO. CRIME PRATICADO APÓS A LEI 11.464/07. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; ocorre que, no caso concreto, o paciente é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. 3. No caso dos autos, foram considerados desfavoráveis, de forma fundamentada e com base em elementos concretos, como o fato de ter praticado o delito durante saída temporária da prisão e as circunstâncias do crime (quantidade e qualidade da droga). 5. No caso de crime praticado após a Lei 11.464/07, impõe-se a fixação do regime inicial fechado. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 175.600/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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