JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. NARCOTRAFICÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUIZ DA VEC. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à progressão de regime prisional. Esta (progressão) pode ser negada, em decisão devidamente fundamentada, se o Magistrado entender ausente o requisito subjetivo; outrossim, mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado. 2. In casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, com base no laudo psicossocial desfavorável, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem a progressão, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo. 3. O Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 184.643/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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