- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade não se deve ater ao rol taxativo do art, 122 do ECA, uma vez que sua observância se faz obrigatória apenas nos casos de internação. 2. A teor do disposto no artigo 120 da Lei nº 8.069/90, o regime de semiliberdade pode ser imposto desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar, fundamentadamente, a imprescindibilidade dessa medida para a recuperação do menor, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a medida de semiliberdade se encontra exaustivamente motivada, não somente em face da natureza e da razoável quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente (45 g gramas de crack), mas também no fato de o menor ser reincidente, visto que já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e associação para tal fim, medida esta que foi descumprida, demonstrando ser insuficiente à sua ressocialização. 4. Ademais, conforme consignado pelo Juízo menorista, o paciente responde a diversos processos pela prática, em tese, de atos análogos aos crimes de furtos e tráficos de drogas. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 192.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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