- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade não se deve ater ao rol taxativo do art, 122 do ECA, uma vez que sua observância se faz obrigatória apenas nos casos de internação. 2. A teor do disposto no artigo 120 da Lei nº 8.069/90, o regime de semiliberdade pode ser imposto desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar, fundamentadamente, a imprescindibilidade dessa medida para a recuperação do menor, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a medida de semiliberdade encontra-se exaustivamente motivada, em face da natureza e da razoável quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente, 28,740 gramas de cocaína, na forma de crack. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 184.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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