- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FATO ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ADOLESCENTE FLAGRADO COM 109 (CENTO E NOVE) INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não existe qualquer impedimento legal à fixação da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, fundamentadamente, demonstrar ser adequada à ressocialização do Adolescente. Inteligência do art. 120 e parágrafos, da Lei n.º 8.069/90. 2. Na hipótese, mostra-se induvidosa a necessidade da manutenção da medida socieducativa de semiliberdade imposta ao Adolescente, flagrado com, ao menos, 109 (cento e oito) invólucros contendo cocaína. 3. Ademais, conforme destacou o Juízo menorista, o Paciente já se envolveu em outras três ocorrências, duas por ato infracional ao delito de tráficos de drogas e, outra, por consumo de substância entorpecente. Sendo que, nas ocasiões, foram aplicadas duas vezes a medida de liberdade assistida ao Adolescente, que, no entanto, não se mostrou apto para o cumprimento da intervenção mais branda. 3. Ordem denegada. (HC n. 191.747/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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