- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. HISTÓRICO DE FUGA DO PACIENTE. 1. Pela atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dois são os requisitos necessários para a progressão de regime: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e comprovação de bom comportamento carcerário. 2. No presente caso, o acórdão impugnado demonstrou que não está presente o requisito subjetivo exigido para o deferimento da progressão de regime em razão do histórico de faltas graves cometidas pelo paciente, consistente em tentativas de fuga com emprego de simulacro de arma de fogo, cárcere privado e dano ao patrimônio público. 3. De remarcar que o Tribunal Estadual, no âmbito de apreciação do recurso do agravo em execução, não está adstrito aos fundamentos elencados na decisão de primeiro grau, podendo, como decorrência do efeito devolutivo, examinar o objeto do recurso em toda a sua extensão, deferindo, ou não, a progressão com supedâneo no acervo probatório contido nos autos. 4. Ordem denegada. (HC n. 192.719/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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