JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
19/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO QUE PRATICOU DIVERSAS FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FUGAS. PÉSSIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 112 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão da benesse legal, mormente, como no caso, os requisitos subjetivos. II. Para a concessão do benefício da progressão de regime, o acusado precisa demonstrar o preenchimento, além do requisito objetivo, referente ao lapso temporal de pena cumprido, do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execuções Penais, qual seja, bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. III. Embora o sentenciado tenha descontado o tempo mínimo de pena exigido para a obtenção da benesse, a prática de faltas graves, entre elas pelo menos duas fugas do estabelecimento prisional, demonstra que o seu comportamento carcerário não é adequado, afastando-se a possibilidade de progressão de regime de regime, por não restar evidenciado o requisito subjetivo igualmente exigido. IV. A análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 190.482/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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