- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. 1. Pela atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dois são os requisitos necessários para a progressão de regime: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e comprovação de bom comportamento carcerário. 2. No presente caso, o Juiz de primeiro grau demonstrou não estar presente o requisito subjetivo exigido para o deferimento da progressão de regime em razão da avaliação psicológica desfavorável ao paciente, corroborada por trechos do parecer psiquiátrico. 3. De remarcar que em sede de habeas corpus não se admite dilação probatória, contentando-se o seu exame com a análise de elementos de cognição pré-constituídos. Daí que, encontrando-se a decisão indeferitória da progressão de regime devidamente amparada em avaliação psicológica, não se mostra possível, nesta oportunidade, o deferimento da progressão. 4. Ordem denegada. (HC n. 198.693/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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