- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO SEGUIDO DE MORTE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MEDIDA JUSTIFICADA CONCRETAMENTE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e se não houver outra medida mais adequada ao caso. 2. O caso em exame amolda-se perfeitamente à espécie normativa prevista nos inciso I do art. 122 do ECA por se tratar de atos infracionais equivalentes aos crimes de roubo e tentativa de roubo seguido de morte. 3. Para a imposição da internação, necessário que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tal medida se faça imprescindível, não bastando alusões acerca da gravidade abstrata da conduta. 4. Na hipótese, contudo, a imposição da medida extrema está devidamente justificada na periculosidade social do paciente, evidenciada tanto pela existência de registros de infrações anteriores, como, principalmente, pelo modus operandi dos atos infracionais. 5. Ordem denegada. (HC n. 196.855/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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