- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 2. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual foi praticada em frente a uma escola, mediante violência e grave ameaça contra pessoa e em concurso de agentes. 3. A aplicação da medida de internação encontra-se justificada também em razão de já ter sido imposta ao paciente, por diversas vezes, a medida de liberdade assistida, assim como a medida de prestação de serviços à comunidade, as quais, no entanto, não o impediram de praticar novo ato infracional, demonstrando que a anterior imposição de medida socioeducativa mais branda não o desestimulou da prática de novas condutas infracionais. 4. Ordem denegada. (HC n. 190.115/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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