- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA EFETIVAMENTE PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa da internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e se não houver outra medida mais adequada ao caso. 2. Na hipótese, as peculiaridades do caso ? tais como, a reincidência da paciente em crimes de roubo e lesão corporal, seu envolvimento com drogas, o não cumprimento de medida em meio aberto anteriormente imposta, bem como a ausência de respaldo familiar ? tornam a medida de internação a mais adequada para o momento, não havendo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. Ademais, a imposição da medida extrema está em harmonia com os princípios do Estatuto menorista diante da natureza do ato infracional, perpetrado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. 4. Mostra-se devidamente justificada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme determina o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Ordem denegada. (HC n. 150.371/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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