JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
05/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Como bem decidiu o Tribunal de origem, o art. 730 do Código de Processo Civil não estabelece expressamente que a execução contra a Fazenda Pública deva seguir em autos distintos do processo de conhecimento onde se formou o título executivo. De qualquer forma, consta do acórdão recorrido, com acerto, que o vício no procedimento só pode trazer nulidade, como se sabe, quando há prejuízo, e esta regra decorre do princípio da instrumentalidade das formas, que foi corretamente aplicado na decisão impugnada. No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve qualquer prejuízo: a execução se processou na forma prevista no art. 730 do Código de Processo Civil, apesar de seguir nos mesmos autos. Em assim decidindo, a Corte Estadual não contrariou a Lei n. 11.382/2006, tampouco os arts. 283 e 730 do Código de Processo Civil; muito pelo contrário, decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada neste Tribunal Superior. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o seguinte precedente a respeito do princípio da instrumentalidade das formas: "Esta Corte vem entendendo que em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas é possível, inclusive, processar os Embargos nos próprios autos da execução, por se tratar de irregularidade sanável. Inteligência do art. 244, do Código de Processo Civil." (REsp 556.282/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º.3.2004, p. 172) 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.904/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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