- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. O Tribunal de origem assentou que, sopesando o trabalho realizado pelo advogado e a matéria debatida na Exceção de Pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apesar de o valor da causa ser, no momento do ingresso da ação, de R$ 1.226.639,40 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 41.808/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.)
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