JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. PACIENTE FLAGRADO TRANSPORTANDO A DROGA EM ÔNIBUS. SÚMULA 83/STJ. 1. O aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da nova Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei, coibindo também "aquele que se vale da natural dificuldade de fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a droga". 2. Tendo sido encontrada substância entorpecente na mala do agravante localizada no interior de transporte coletivo, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06. 3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha da fração de redução a ser aplicada em cada caso, devem ser consideradas para tanto, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo fixou o percentual de redução da pena em 1/6 (um sexto) tendo em vista a natureza e a grande quantidade da droga encontrada (2,128Kg - dois quilos e cento e vinte e oito gramas) de cocaína. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.134.513/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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