- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO OBJETIVA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. ANÁLISE FÁTICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO NÃO AFASTADO. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples fato de se utilizar transporte público como meio para concretizar o tráfico de substância entorpecente já caracteriza a aplicação da majorante legal prevista no inciso III do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. In casu, não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório, pois, a forma como o fato ocorreu é incontroverso, demandando apenas aplicação de tese, matéria exclusivamente de direito. 3. Porque evidenciada a hediondez da figura insculpida no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, não há que se falar em afastamento da Lei n. 11.464/2007 nessas hipóteses. 4. A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.184.293/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.