JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 168 DO CTN. MATÉRIA. SUBMISSÃO. REGIME. 543-C DO CPC. RESP 1.110.578/SP (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.110.578/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.234.442/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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