- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 01/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. A decisão recorrida fundou-se no argumento de que "O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN", concluindo pela ocorrência da prescrição, uma vez que a ação restou ajuizada em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994. 3. Não obstante, constou do item 4 da ementa, o desprovimento do recurso especial, sendo certa a existência de erro material, uma vez que o Município embargante interpôs o recurso especial em defesa da posição adotada por este Tribunal Superior. Por isso que deve prevalecer o dispositivo encartado no voto condutor, no sentido do provimento do apelo nobre. 4. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para determinar que se faça constar do item 4 da ementa do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial." (EDcl no REsp n. 1.110.578/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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