- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 13/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito se implementa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, no tocante a tributos sujeitos a lançamento de ofício, segundo o disposto nos arts. 156, I, e 168, I, do CTN. Precedentes. 2. No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 2000, para pleitear a restituição dos valores recolhidos ao Município a título de Taxa de Iluminação Pública entre 1990 a 1994, de modo que está prescrita a pretensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.169.162/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
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