- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial tirado em acórdão de agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em que (i) se reconhece a legitimidade ativa ad causam da RFFSA em demanda que versa sobre irregularidades praticadas por concessionárias de serviço público - entre elas a recorrente - na prestação de serviços relacionados à Malha Ferroviária Sudeste e à Malha Ferroviária Centro-Leste, bem como (ii) se afastam certas outras preliminares levantadas pela recorrente (a saber: impossibilidade de, sem dilação probatória, afirmar-se se a responsabilidade operacional da Ferrovia Centro Atlântica abrange o segmento de linha férrea compreendido entre Barra Mansa e Angra dos Reis e se há ou não obrigação de restaurar o segmento e eventual bis in idem na esfera petitória não acarreta a inépcia da inicial). 2. Sobre a suposta ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, nota-se que o órgão a quo, ofereceu conclusão clara, harmônica e conforme a prestação jurisdicional solicitada. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Da mesma forma, não prospera a aventada contrariedade aos arts. 3º e 29, II, da Lei 8.987/95 c/c os arts. 24 e 25 da Lei n. 10.233/2001, nem ao art. 267, VI, do CPC, porquanto a causa de pedir da ação não diz respeito ao dever-poder de fiscalização pela recorrente, mas sim ao descumprimento do contrato de arrendamento celebrado por esta e a recorrida. 5. Por fim, acerca da sustentada impossibilidade jurídica do pedido e do desrespeito ao art. 267, VI, do CPC, também não merece guarida a pretensão da parte recorrente, já que a análise de tal questão à luz da eventual prova do trabalho por aquela até então desenvolvido na Malha Sudeste, bem como da previsão de um preço mínimo para o leilão no item 2.2 do Edital de Licitação, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Ora, as condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis, sem considerar as provas produzidas no processo. Ademais, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico o não proíbe de forma expressa. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.138.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.