- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incensurável o acórdão recorrido ao concluir pela possibilidade da cumulação das obrigações de fazer, não fazer e pagar em sede de ação civil pública, afastando a insurgência recursal, no ponto, tendo em vista a incidência da Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea a. 2. Não há falar em violação ao art. 47 do CPC. A uma, porque incensurável o acórdão recorrido ao afastar a existência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese dos autos, em que se discute possível dano ambiental em área de preservação permanente; a duas, porque rever tal conclusão ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.156.486/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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