JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 249, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que incabível a aplicação do art. 249, § 1º, do CPC àquele que não é parte nos autos, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos do art. 47 do CPC, a formação do litisconsórcio passivo necessário depende de imposição legal ou da natureza jurídica de direito material discutida, de modo que os litisconsortes componham relação única e incindível que determina um julgamento uniforme para todos. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.403.108/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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