- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. URV. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente de fundamentação o recurso especial interposto com base na alínea "b" do permissivo constitucional quando o "ato de governo local contestado em face de lei federal" impugnado se tratar de mera aplicação de lei estadual ao caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que a Lei Municipal 7.012/95 importou na reestruturação da tabela de vencimentos dos servidores e, por conseguinte, na limitação temporal das diferenças decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, rever tal entendimento demandaria o reexame de lei local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. O recurso especial amparado pela alínea "c" do permissivo constitucional também não admite o exame de matéria local, em razão do óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.208.579/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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