- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 22/05/2012
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/1991. LEI 9.430/1996. LEI 10.637/2002. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. O STJ, ao apreciar os pleitos de compensação como modalidade de extinção do crédito tributário pacificou o entendimento de que se deve observar a legislação federal vigente à época do ajuizamento da ação, que in casu é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.637/2002, uma vez que a propositura da ação se deu em 1999. 2. Percebe-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com base em legislação superveniente (§ 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002). Porém, conforme dito anteriormente, a demanda foi ajuizada em 1999 na vigência da Lei 9.430/1996, que prevê, em sua redação original, que seja protocolado requerimento administrativo a fim de possibilitar a compensação de tributos recolhidos indevidamente com outros de espécies diversas administrados pela Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 74 do diploma supra. 3. Diante da falta de comprovação da inexistência nos autos de requerimento administrativo realizado pela contribuinte na Secretaria da Receita Federal para fins de compensação tributária, verifica-se o descumprimento do requisito exigido no art. 74 da Lei 9.430/1996, em sua antiga redação. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.304/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.