JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 1. Verificada a omissão do acórdão que deu provimento do recurso especial de iniciativa da Fazenda Nacional, abstendo-se de se pronunciar acerca das alegações apresentadas em contrarrazões, notadamente em relação à incidência dos vetos sumulares 7/STJ e 283/STF. 2. Omissão suprida para esclarecer que a controvérsia debatida nos presentes autos cinge-se à verificação da legislação aplicável na compensação de créditos tributários, matéria exclusivamente de direito, não sendo necessária a aferição do contexto fático-probatório dos autos para se aferir a pendência ou não de decisão administrativa, visto que, com bem ressaltado na decisão ora embargada, em nada altera o entendimento adotado o fato de que a compensação ainda estar pendente de apreciação na via administrativa por ocasião da edição das Leis 9.430/95 e 10.637/02. Isso porque, ao proceder a compensação entre tributos diversos com embasamento no art. 66 da Lei 8.383/91, o contribuinte desrespeitou o comando da lei que restringia o ajuste "entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie", não sendo razoável que tal procedimento, contrário à legislação que regia a compensação, venha a ser legitimado pela alteração legislativa superveniente. 3. Tampouco assiste razão ao embargante quanto à aplicação do óbice da Súmula 283/STF, visto que as razões recursais impugnaram especificamente todos os fundamentos do acórdão de origem, inclusive quanto à aplicação da lei mais benéfica. 4. Portanto, não há como acolher a preliminar de não conhecimento do recurso especial apresentada em sede de contrarrazões. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.237.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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