- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA À EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGAÇÃO A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUE A TORNA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À EXEQUENTE. 1. Caso em que se discute a possibilidade de o magistrado solicitar à Fazenda exequente documentos fiscais para a análise da alegação de ocorrência da prescrição, que foi arguída em sede de exceção de pré-executividade. 2. Não se verifica, no caso, violação do art. 535 do CPC, pois o fundamento relativo à ausência de prejuízo é suficiente, por si só, para a solução da controvérsia, não necessitando o Tribunal de origem, por isso, integrar o acórdão recorrido, nos termos em que defendido pela recorrente em sede de embargos de declaração. 3. À luz do pacifico entendimento jurisprudencial do STJ, a alegação de prescrição pode ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, por ser causa de extinção do crédito tributário. Ausência de violação do art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80. 4. A determinação judicial de solicitação de documentos fiscais em posse da Fazenda exequente, para a análise de eventual ocorrência da prescrição, tem conteúdo decisório e, portanto, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. 5. Por força do artigo 41 da Lei n. 6.830/80, pode o magistrado, em decorrência do poder geral de cautela e diante de fundada dúvida sobre os elementos constitutivos da CDA, requisitar os autos do processo administrativo fiscal a fim de certificar-se da regularidade do processo executivo levado a efeito pela administração tributária, sendo que tal providência, além de poder ser solicitada de ofício, não causa qualquer prejuízo à Fazenda exequente, que tem em seu poder os documentos solicitados. 6. Ante "a inexistência da informação acerca das datas em que constituídos os créditos por intermédio da entrega das declarações à Receita Federal", conforme consignado na decisão objeto do recurso de agravo, pode o juiz, nos termos do art. 41 da LEF, determinar à exequente que indique "a data em que fora apresentada à Receita Federal a "declaração" referida nos anexos I das CDA's". 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.184.588/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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