- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI NA FORMA DO ART. 11 DA LEI N. 9.779/99 APURADO EM PERÍODO ANTERIOR À REFERIDA LEI. RECUSA LEGÍTIMA DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES REGIDOS PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Pretende a empresa recorrente obter correção monetária de crédito escritural de IPI sem limitação temporal, haja vista que o princípio da não cumulatividade previsto nos arts. 49 do CTN e 153, § 3º, II, da CF/88, não foi limitado pelo legislação de regência. 2. No caso em análise não se verifica a oposição ilegítima do Fisco ao aproveitamento do crédito escritural de IPI, eis que o período a que a recorrente se refere é anterior à 1999, assim, de fato não estava o Fisco obrigado a homologar a compensação pleiteada pela empresa, uma vez que somente com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/99 é que exsurgiu, na forma do art. 170 do CTN, o direito à compensação de crédito escritural de IPI - relativo à aquisições de matéria prima, produto intermediário e material de embalagens, cujas entradas tenham sido isentas ou sujeitas à alíquota zero - com tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Receita Federal, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, tema que, inclusive, já foi submetido a julgamento nesta Corte com base no art. 543-C, do CPC (REsp n. 860.369/PE). 3. A alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, ventilada no recurso da Fazenda Nacional, não merece acolhida, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão da correção monetária dos créditos de IPI na sistemática inscrita na Súmula n. 411 desta Corte. É cediço que a ausência de manifestação expressa do dispositivo legal tido por violado não configura óbice ao conhecimento do recurso especial quando enfrentada, pelo acórdão recorrido, a questão jurídica a que se refere o dispositivo ventilado. 4. A oposição do Fisco à compensação de crédito escritural de IPI ocorreu de forma legítima, pois se refere a crédito apurado em período anterior à Lei n. 9.779/99, quando exsurgiu o direito pleiteado pela empresa. Registre-se, contudo, que o recurso especial da Fazenda Nacional não se insurgiu contra o direito ao creditamento ou à compensação, mas apenas contra a incidência de correção monetária sobre tais créditos. 5. Recurso especial da empresa não provido e recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido apenas para afastar a incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI a serem aproveitados pela empresa. (REsp n. 1.239.707/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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