- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. SALDO POSITIVO PARA UTILIZAÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO FISCO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que a demora no ressarcimento de créditos do IPI reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esta, inclusive, corresponde à orientação da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. Todavia, no caso do contribuinte acumular créditos escriturais em um período, para o aproveitamento em períodos subsequentes, não havendo resistência ilegítima do Fisco para a pronta utilização do crédito, afigura-se indevida a incidência de correção monetária, salvo se houver disposição legal específica para tanto, o que não ocorre. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.159.732/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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