- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL - COTAÇÃO DA AÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PAGAMENTO DE DIVIDENDOS OU JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXEQUENDO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO TÍTULO EXEQUENDO - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. II. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. III. Restou consignado no título exequendo: condenar a requerida a pagar indenização em valor correspondente aos dividendos que deveriam ter sido gerados, ou ao juros sobre capital próprio que deveriam ter sido pagos. Portanto, considerando que o título executivo é imutável, deve-se ater ao estabelecido por ocasião da prestação jurisdicional transitada em julgado. IV. O Tribunal de origem consignou que o demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, com o qual concordou o agravado, observou o disposto na decisão transitada em julgado. No acórdão nada restou modificado no pertinente aos dividendos, devendo, assim, permanecer a sentença de primeiro grau que condenou a ré a indenização destes e dos juros sobre o capital próprio, devidos até o seu efetivo pagamento em face da ausência de limitação no julgado. Assim, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. V. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.240.859/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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