- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO - DIVIDENDOS - MARCO INICIAL E FINAL PARA APURAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Verifica-se que o alegado excesso de execução em decorrência da inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo indenizatório, bem como a questão relativa aos limites para o cálculo dos dividendos não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram arguidas nos Embargos de Declaração interpostos a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à alegação de excesso de execução quanto ao valor patrimonial da ação e à violação do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 259.270/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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