- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 17/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OFENSA AO ART. 202 DA LEI Nº 6.404/76 - IMPERTINÊNCIA DO TEMA - SÚMULA 284/STF - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II. A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. III. O art. 202 da Lei nº 6.404/76 não constitui imperativo legal apto à desconstituir o Acórdão recorrido no tocante ao alegado excesso de execução, porquanto constante do cálculo exequendo valor referente aos juros sobre capital próprio, já que este dispõe, simplesmente, sobre o direito dos acionistas ao recebimento de dividendos distribuídos pela Companhia, merecendo aplicação a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Não houve a comprovação da divergência, conforme as exigências contidas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, em razão da ausência de similitude fática com o paradigma confrontado. Isso porque, conforme se depreende do v. Acórdão recorrido, a decisão transitada em julgado, que embasa o cumprimento de sentença, estabeleceu o parâmetro que deve ser observado para apuração da diferença de ações a ser subscritas em favor da ora recorrida, que, embora destoe do entendimento atual desta Corte, deverá ser cumprido em obediência ao instituto da coisa julgada. Na execução de título judicial não se abre margem para ampliação ou restrição, bem como não se admite discussão acerca da matéria decidida no processo de conhecimento. Assim sendo, tem-se que a ausência de similitude fática reside no fato de não ser possível a discussão do mérito da causa na fase em que o processo se encontra - cumprimento de sentença - sendo que o paradigma colacionado se refere a questão de mérito cuja discussão foi encerrada na fase de conhecimento. V. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.163.718/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
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