- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28;86%. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS NS 8.622/93 E 8.627/93. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução formulados pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB em face da obrigação de pagar, decorrente do título judicial constituído nos autos da ação ordinária proposta pelos embargados. Na sentença, julgou-se parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para, reconhecer parcial excesso na execução inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória. II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. III - Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 927.268/SP, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.636.131/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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