JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
26/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.865/04. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 466/04. LIMITAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS INDUSTRIAIS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS. EXCLUSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O art. 40 da Lei n. 10.865/04 concede suspensão do PIS e da COFINS no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a "pessoa jurídica preponderantemente exportadora". 2. Por seu turno, a Instrução Normativa SRF n. 466/04 restringiu o benefício fiscal a "pessoa jurídica industrial preponderantemente exportadora", excluindo de seu gozo pessoa jurídica agrícola. 3. A validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, estarão viciados de ilegalidade. 4. Com efeito, sobressai a ilegalidade da Instrução Normativa n. 466/04, que extrapolou os limites impostos pela Lei n. 10.865/04, pois não há como, numa interpretação literal do citado art. 40 do referido normativo federal, chegar à conclusão de que o benefício fiscal restringe-se a empresas industriais, excluindo de seu gozo as empresas agrícolas que comprovem o exercício preponderante de atividade exportadora. 5. Referida discrepância foi retificada pela Instrução Normativa SRF n. 595, de 27.12.2005, que revogou a Instrução Normativa n. 466/04, e estabeleceu o benefício a "pessoa jurídica preponderantemente exportadora", reproduzindo o disposto no art. 40, caput, da Lei n. 10.865/04. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.225.018/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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