- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 40 DA LEI 10.865/2004. TRANSPORTADORA DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE PRESTADO A PESSOA JURÍDICA NÃO QUALIFICADA COMO PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a interpretação dada ao art. 40 da Lei 10.865/2004 pelas Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) se aplica somente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não havendo previsão legal de suspensão da incidência dessas contribuições sobre as receitas auferidas pelo transportador de mercadoria destinada à exportação, no serviço de transporte prestado dentro do território nacional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.884.471/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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