- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI. PESSOA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LIMITAÇÃO A INDUSTRIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS dar-se-á na hipótese de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 40 da Lei n. 10.865/2004. 3. Hipótese em que a IN SRF n. 466/2004 extrapolou seu campo normativo ao impor restrição não prevista em lei, limitando o acesso à suspensão em debate tão somente para os industriais. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.398.531/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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