- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Apreciada a questão posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. Cumpridas as formalidades previstas no artigo 730 do Código de Processo Civil e tendo a Fazenda Pública apresentado tempestivamente embargos à execução, não há falar em nulidade procedimental por não ter a execução sido processada em autos apartados, tendo em vista a inexistência da comprovação do efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.232.289/RR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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