JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. TRAMITAÇÃO EQUIVOCADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MERA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. 1. Nos termos do art. 730 do CPC, é imprescindível citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução, sendo certo que a mera intimação para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente/contador não basta para sanar tal exigência processual. Precedentes: REsp 719.734/RN, Rel. Min. Feliz Fischer, Quinta Turma, DJ 26/09/2005; AgRg nos EDcl no REsp 479.851/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 18/08/2003; REsp 275.893/PI, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 11/06/2001; REsp 16.720/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 08/05/1995; REsp 941.514/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08/11/2007. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.264.530/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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