JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
26/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90 COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. ADI Nº 2.736/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Havia entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o art. 29-C da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-40/2001 (dispensando a condenação em honorários em demandas sobre FGTS), seria norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, e somente se aplicaria às ações ajuizadas após sua vigência, que se deu em 27.7.2001. Precedentes da 1ª Seção e das Turmas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.736/DF (08/09/2010), declarou a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. Necessário se faz, portanto, a adequação do julgado ao novel entendimento. 4. Considerando que o benefício dispensado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente à dispensa dos honorários firmou-se em legislação declarada inconstitucional; considerando que o presente caso foi julgado após a orientação firmada pela Suprema Corte, como se verifica na hipótese dos autos (acórdão publicado em 22.9.2010), são cabíveis os aclaratórios para adequar o julgado ao novo entendimento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.232.898/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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