- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Conforme constou do acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 (incluído pela MP 2.164-41), reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS (ADI 2.736/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 29.3.2011; RE 581.160/MG - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.8.2012). 2. A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública, não goza da prerrogativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC (EREsp 216.417/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 8.4.2002; REsp 642.100/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.9.2004; AgRg no AgRg no REsp 630.559/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.8.2006). Assim, não sendo aplicável o § 4º do art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada com base no § 3º desse artigo, observando-se os respectivos limites percentuais. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da condenação. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 935.590/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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