- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. OMISSÃO CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração nos quais se alega: (i) contradição, por entender que o entendimento externado no acórdão ora embargado é contrário à jurisprudência do STF; e (ii) omissão, por considerar que não foi observada a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da MP n. 2.164-40/2001, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.036/1990. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. À luz do que vinha entendendo o STJ, a vedação de utilização de medida provisória para tratar de matéria atinente a direito processual civil, que está prevista no art. 62, § 1º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 e foi incluída no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional n. 32/2001, somente deveria ser observada após o início da vigência da referida emenda constitucional (v.g.: EREsp 583.125/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 15/08/2005). 4. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Adi n. 2.736/DF, declarou, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 9º da MP n. 2.164-41/2001, que introduziu o art. 29-C à Lei n. 8.036/1990, por concluir que não houve observância das condições constitucionais à edição de medidas provisórias (relevância e urgência). 5. Conforme entendimento da Suprema Corte, os acórdão proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (v.g.: ADC 18 QO3-MC, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-110; Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 18-08-2006). 6. A ata de julgamento da Adi n. 2.736/DF (declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da MP n. 2.164-41/2001) foi publicada em 16 de setembro de 2010, enquanto que o julgamento do agravo regimental, que originou o acórdão ora embargado, se deu em 28 de setembro de 2010. O caso, então, é de atribuição de efeitos modificativos ao embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para anular o acórdão que julgou o agravo regimental e conhecer do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo-se o cabimento da verba honorária advocatícia, a qual deverá ser fixada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.207.351/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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