JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
24/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. INCIDÊNCIA. NOVEL DECISÃO DO STF NA ADI N. 2.736, PUBLICADA EM 17/09/2010. REVISÃO DE ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.204.671/RJ. 1. Caso em que se discute a possibilidade de incidência de honorários advocatícios nas demandas que versam sobre FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, em 8 de setembro de 2010, declarou, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-40/2001, que introduziu o artigo 29-C à Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.204.671/RJ, DJ 23/11/2010, reviu o seu posicionamento até então adotado no recurso especial repetitivo REsp n. 1.111.157/PB, firmando-se no sentido de que podem ser aplicados honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que se discute o FGTS, ainda que as mesmas tenham sido interpostas após a vigência da MP 2.164, que se deu em 27/07/2001. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.224.158/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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