JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
26/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar seguimento a recurso, quando contrário à Súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão 3. "'A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança do ISS norteia-se pelo princípio da territorialidade, nos termos encartados pelo art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, sendo determinante a localidade aonde foi efetivamente prestado o serviço e não aonde se encontra a sede da empresa' (AgA 1.173.805/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.06.10)" (AgRgREsp nº 1.102.016/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 10/11/2010). 4. Reconhecido no acórdão impugnado, com base nos elementos de prova dos autos, que o local da efetiva prestação do serviço, para fins de incidência do ISS, é o município de Foz do Iguaçu, a determinar a competência para a cobrança do imposto, a afirmação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada na instância excepcional. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.233.258/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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