- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é lícita se a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não decidiu expressamente sobre essa matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada. 2. Só se admite a inclusão da Taxa SELIC se a decisão que transitou em julgado for anterior a entrada em vigor da Lei n. 9.250/95, que a instituiu. Precedentes. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em embargos à execução, deve corresponder, necessariamente, ao montante alegado como excessivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.463/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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